Está previsto para 11 de julho o início da apreciação do PLP 68/2024 (Reforma Tributária). Com isso, é fundamental nosso engajamento junto aos parlamentares, especialmente os líderes partidários, para que tenham conhecimento do posicionamento do setor acerca desta reforma tão importante para o País.
O material técnico submetido está embasado em 9 premissas fundamentais para a Indústria da Construção e do Mercado Imobiliário.
1. A moradia é direito social de todo brasileiro, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
2. Ajuste no redutor de alíquota para 60% nas atividades do setor é uma necessidade para manter a carga tributária e o preço dos imóveis. Para locação de imóveis o redutor de alíquota deve ser ajustado para 80%.
3. A experiência internacional da tributação sobre o consumo demonstra que as operações com bens imóveis (construção, incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação de bem imóvel, locação e arrendamento de bem imóveis, administração e intermediação de bem imóvel) devem ser tratadas de acordo com o regime específico de tributação (art. 156-A, §6º, II da Constituição Federal).
4. O Programa Minha Casa, Minha Vida é um dos mais bem sucedidos programas sociais da história, com tributação diferenciada justamente por seu caráter social, o que precisa ser preservado.
5. A operação imobiliária já é tributada (ITBI) e têm custos próprios (outorgas onerosas, contrapartidas exigidas pelo poder público etc.), que devem ser considerados na formação da base de cálculo da CBS e do IBS.
6. A locação é importante instrumento de cumprimento de políticas de habitação, que atende rapidamente a necessidade de alocação de pessoas em situações como de calamidade por desastres, além de ser a fonte de renda de milhões de brasileiros e já tributada pelo imposto de renda da pessoa física.
7. A construção de obras públicas tem o condão de materializar os direitos fundamentais e sociais garantidos na Constituição (estradas, hospitais, escolas, creches e outros). Tributar tais operações como previsto na regra geral pode desestimular investimentos públicos.
8. O IBS/CBS são tributos sobre o consumo. Construção Civil é parte da formação bruta de capital fixo, ou seja, investimento. Tributar tais operações como previsto na regra geral pode desestimular investimentos privados, em novas indústrias, na extração mineral, no setor de óleo e gás, na agroindústria e outras.
9. O parcelamento do solo é um pilar do desenvolvimento urbano das cidades. Cada empreendimento doa mais de 50% das áreas do loteamento ao poder público onde o município edificará postos de saúde, creches, e outros equipamentos públicos coletivos, além de construir toda nova mobilidade urbana, e a preservação e recuperação das áreas verdes que serão os parques municipais. Essa atividade precisa receber o devido tratamento tributário, com alíquotas e redutores específicos.
Isto posto, vimos solicitar aos senhores que contatem os parlamentares de seu relacionamento, especialmente Líderes Partidários, para que conheçam nossa posição e defendam e ou apoiem nossos pontos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Para tanto, seguem os arquivos com os seguintes documentos para envio aos parlamentares:
> Listagem de parlamentares separadas por UF, realçados nelas os líderes e vice-líderes partidários;
> Minuta de carta para envio aos parlamentares;
> Regulamentação da Cobrança do IBS e da CBS – Contribuições do Setor da Construção e do Mercado Imobiliário (documento de 29 de maio, estruturado com pontos segmentados por atividades);
> Síntese das Contribuições do Setor da Construção e do Mercado Imobiliário para regulamentação do IBS e da CBS (documento de 18 de junho – resumo dos pleitos estruturado com pontos segmentados por atividades);
> Quadro comparativo com o texto inicial do projeto, as sugestões do setor e as posições em alinhamento com a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT/MF); e
> Documento resumido com as contribuições do setor e tópicos de seus pontos.
Fonte: CBIC